Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.259/2017

Institui o Dia do Maçom e inclui no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.259, DE 17 DE JULHO DE 2017

Institui o Dia do Maçom e inclui no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Dia do Maçom e incluído no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, a ser comemorado na data de 20 de agosto de cada ano.

Parágrafo único. O Dia do Maçom, a que se refere o "caput" deste artigo também representa uma homenagem a todos os homens de destaque no histórico da Maçonaria Brasileira.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve realizar, anualmente, no mês de agosto, uma sessão especial, para comemoração do Dia do Maçom, solidarizando-se com os maçons de destaque do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.746, DE 25/07/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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