Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.265/2017

Institui a Campanha Maio Amarelo, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.265, DE 17 DE JULHO DE 2017

Institui a Campanha Maio Amarelo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no período de 1º a 31 de maio, a Campanha Maio Amarelo - Atenção pela Vida no Trânsito.

Parágrafo único. A Campanha de que trata o "caput" do artigo 1º deste artigo, tem como objetivo conscientizar a população sobre a necessidade de conduzir veículos de forma lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão do tema, abrangendo toda a sociedade, para que se alcancem soluções visando a redução de acidentes.

Art. 2º A Campanha Maio Amarelo deve abarcar as seguintes ações, não sendo necessariamente restritas a elas:

I - Propagandas educativas radiodifundidas e teledifundidas;

II - Distribuição de material impresso;

III - Realização de eventos e ações;

IV - Promoção de debates.

Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, podendo efetuar parcerias com instituições públicas e privadas, cabe tomar as providências necessárias para a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

GOVERNO DE SERGIPE 2

LEI Nº 8.265

DE 17 DE JULHO DE 2017

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Moritos Matos - PROS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.751, DE 01/08/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.