Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.270/2017

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LEI Nº 8.270, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

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Altera o art. 11 e acrescenta o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE às normas constitucionais, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de

2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, às normas constitucionais, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.002 , de 08 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

§ 1º..

§ 2º.. I - ...

II - com benefícios equivalentes a 08 (oito) anos de mandato de Deputado Estadual, se não mais estiver no respectivo exercício, o contribuinte do IPLESE, fará jus a benefício de 40% (quarenta por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, acrescidos, por ano de mandato subsequente, tendo havido a contribuição correspondente ou de fração superior a 06 (seis) meses de contribuição, nos percentuais seguintes: do 9º ao 12º ano, mais 5,00% LEI Nº 8.270

DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

(cinco por cento) por ano; do 13º ao 28º ano, mais 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) por ano; do 29º ao

35º ano, mais 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) por ano:

a)

b) o contribuinte do IPLESE da 18ª Legislatura que não preencha os requisitos do inciso II, deste artigo, fará jus a benefício de 20% (vinte por cento), calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei.".

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.728 , de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a redação seguinte:

"Art. 6º..

Parágrafo único. Fica suspensa a admissão de novos contribuintes do IPLESE a partir do início da 19ª Legislatura."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Assembléia Legislativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.778, DE 08/09/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5728/2005 de 13/10/2005