Lei Ordinária nº 8.272/2017
Dispõe sobre alterações no regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis; reestrutura o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil; e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.272, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre alterações no regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis; reestrutura o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a carga horária ordinária de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser consideradas atividades operacionais, administrativas, especializadas, de ensino, presencial ou à distância, bem como o emprego do policial civil em supervisões, representações, solenidades, comissões de estudo ou pesquisa, sobreaviso e outros encargos atribuídos fora do período do expediente ou da jornada de trabalho estabelecida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 2º As horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da Justiça, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade institucional, fazem parte da jornada de trabalho semanal, mediante comprovação, pelo servidor Policial Civil, através de documento emitido pelo foro correspondente.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Polícia Civil, a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, de caráter não incorporável.
§ 1º Além da sua carga horária ordinária de trabalho, os servidores Policiais Civis, extraordinariamente, podem ser demandados para plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não ultrapassem 80 (oitenta) horas mensais, distribuídas conforme a necessidade do serviço público, mediante o pagamento da respectiva retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão.
§ 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290 , de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com atividades de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, que não pode exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal das Carreiras Policiais Civis, nos termos de norma regulamentar.
§ 3º Deve ser convocado, preferencialmente, para a prestação de plantão eventual o servidor Policial Civil que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil.
§ 4º A convocação para a prestação de plantão eventual por servidor Policial Civil que não se apresentou voluntariamente deve segui r critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar a concentração de plantões eventuais.
§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 6º As condições para percepção das parcelas de retribuição financeira de que trata este artigo devem ser definidas em decreto do Poder Executivo Estadual, atendidos os seguintes pressupostos: I - não pode ser escalado para exercício eventual de atividade de plantão o servidor Policial Civil que se encontre em pleno gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título; II - não podem ser escalados para o exercício de atividades de plantão os servidores da Carreira de Delegado de Polícia Civil ocupantes de cargos de Direção Superior de Polícia Civil, assim entendidos os de Delegado-Geral, de Corregedor-Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil; III - o plantão eventual não pode ter menos de 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de retribuição financeira. (Revogado pela Lei nº 8659 /2020) GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 3º A situação transitória de acumulação profissional de Delegacias no Interior do Estado enseja o pagamento de retribuição financeira transitória pela acumulação inerente, a qual não pode ser incorporada à remuneração e nem aos proventos do servidor Policial Civil, constituindo, pois, parcela indenizatória.
§ 1º A acumulação de delegacias é limitada ao máximo de 03 (três) unidades, desde que integrando municípios cuja população somada não ultrapasse 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 2º É admitida a designação de até 30 (trinta) Delegados de Polícia Civil, para fins de situações transitórias de acumulação de Delegacias de que trata este artigo.
§ 3º Para cada Delegado de Polícia Civil, nas situações transitórias de acumulação de Delegacias, fica estabelecida, para fins de percepção da retribuição de que trata este artigo, como equipe máxima, aquela integrada por: Polícia; I - 01 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de Escrivão de II - 02 (dois) servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Polícia Judiciária ou de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.
§ 4º A designação para acumulação de Delegacias ocorre mediante ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, a ser submetido à convalidação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, e publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pela acumulação de Delegacia fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Para organização e funcionamento da Polícia Civil fica estabelecida a reestruturação dos respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança na forma da consolidação constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil passa a ser o relacionado no Anexo III desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 5º Ficam extintas as funções de confiança de Chefe de Captura, Chefe de Serviço, Chefe de Cartório e Auxiliar Administrativo, existentes no âmbito da Polícia Civil do Estado de Sergipe na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Sergipe 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, Símbolo CCS- 13, denominados de Gerente Operacional PC AISP, privativos de ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão criados na forma do "caput" deste artigo têm como atribuições básicas coordenar, gerenciar, organizar, controlar e fiscalizar o trânsito de pessoas, objetos e documentos, bem como por zelar pela higidez da infraestrutura predial das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP para a qual for designado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
ANEXO I TABELA 1 VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA PLANTÃO DE 12 HORAS (R$)
Delegado de Polícia Civil 900,00
Escrivão de Polícia 400,00
Agente de Polícia Judiciária 400,00
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária 400,00
TABELA 2 VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELA ACUMULAÇÃO DE DELEGACIA CARGO VALOR DE REFERÊNCIA PARA 01 ACUMULAÇÃO VALOR DE REFERÊNCIA PARA 02 ACUMULAÇÕES
Delegado de Polícia Civil 10% do Subsídio
Escrivão de Polícia 10% do Subsídio
Agente de Polícia Judiciária
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária
LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXO II ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLÍCIA CIVIL CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN TI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUAN TI DADE LOTAÇÃO
- CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO -
Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-11 01 PC Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-13 01 PC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXX Diretor da Academia de Polícia Civil CCE-11 01 PC
Corregedor-Geral de Polícia Civil CCE-07 01 PC Corregedor-Geral da Polícia Civil CCE-11 01 PC
Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-07 01 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-08 01 PC
Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-07 01 PC Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-08 01 PC
Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-06 01 PC Coordenador Operacional da Coordenadoria da Polícia Civil da Capital CCE-06 01 PC
Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Coordenador Operacional da
LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 Polícia Civil do Interior CCE-06 01 PC Coordenadoria da Polícia Civil do Interior CCE-06 01 PC
Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-07 01 PC Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-08 01 PC
Diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX
Diretor do Departamento de Narcóticos CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX
Diretor do Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e à Administração Pública CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX
Diretor do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXxXXXXX XXXXX XXX XXX
Diretor do Departamento de Defraudações e Combate à Pirataria CCE-06 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX
Diretor do Departamento de Roubos e Furtos de Veículos CCE-07 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil CCE-08 05 PC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial CCE-07 01 PC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX Delegado Regional CCE-07 06 PC
LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 Chefe de Gabinete da SUPCI CCE-06 01 PC Chefe de Gabinete da Superintendência da Polícia Civil CCE-07 01 PC
Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-06 01 PC Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-07 01 PC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas CCE-07 01 PC
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil CCE-06 01 PC
Chefe da Custódia Legal da Polícia Civil CCE-06 01 PC Diretor da Custódia Legal da Polícia Civil CCE-06 01 PC
Auxiliar de Gabinete CCS-01 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Consultor Técnico I CCE-05 01 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX Gerente Operacional PC AISP CCS-13 33 PC
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - - FUNÇÕES DE CONFIANÇA -
Auxiliar Administrativo FCO-12 05 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Chefe de Cartório FCO-10 89 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Chefe de Serviço FCO-09 98 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Chefe de Captura FCO-08 24 PC XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX X XXX XXXX
GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 8.272 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLICIA CIVIL QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil CCE-13 01
Diretor da Academia da Polícia Civil CCE-11 01
Corregedor-Geral da Polícia Civil CCE-11 01
Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-08 01
Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-08 01
Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital CCE-06 01
Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior CCE-06 01
Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais CCE-08 01
Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil CCE-08 05
Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial CCE-07 01
Delegado Regional CCE-07 06
Chefe de Gabinete da SUPCI CCE-07 01
Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal CCE-07 01
Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas CCE-07 01
Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil CCE-06 01
Diretor da Custódia Legal da Polícia Civil CCE-06 01
Gerente Operacional PC AISP CCS-13 33
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.778, DE 08/09/2017