Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.317/2017

Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.317, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O abono especial de que trata o "caput" deste artigo corresponde a um percentual de até 12,42% (doze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título e será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2018.

Art. 2º O abono especial não será considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 31 de julho de 2018.

LEI Nº 8.317

DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica, também, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vínculo efetivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.821, DE 10/11/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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