Lei Ordinária nº 8.324/2017
Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade.
LEI Nº 8.324, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária - DER, fica obrigado a instalar placas de sinalização nas Rodovias Estaduais, informando os motoristas da obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, em luz baixa, também durante o dia.
Art. 2º As placas também devem informar a gravidade da infração e a penalidade a ser devidamente aplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.835, DE 01/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.