Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.324/2017

Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade.

LEI Nº 8.324, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária - DER, fica obrigado a instalar placas de sinalização nas Rodovias Estaduais, informando os motoristas da obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, em luz baixa, também durante o dia.

Art. 2º As placas também devem informar a gravidade da infração e a penalidade a ser devidamente aplicada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.835, DE 01/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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