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Lei Ordinária nº 8.325/2017

Institui a "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa" no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui a "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa" no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa", na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, comemorado no dia 1º de outubro.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º São objetivos fundamentais da "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa":

I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;

II - articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.

Art. 4º Podem ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.

Art. 5º As atividades físicas realizadas devem ser acompanhadas por profissionais da área de saúde e de educação física.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

LEI Nº 8.325

DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.835, DE 01/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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