Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.336/2017

Altera a Lei nº 8.333, de 13 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de

LEI Nº 8.336, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 8.333 , de 13 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496 , de

11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 8.333 , de 13 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:

LEI Nº 8.336

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

I - revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 2016;

II - revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 2016; e

III - a restituição de que trata o art. 4º,

§2º, da Lei Complementar Federal nº 156 , de 2016."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.844, DE 15/12/2017

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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