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Lei Ordinária nº 8.347/2017

Acresce percentual de revisão anual do vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; estabelece acréscimo no vencimento de cargos em comissão e de funções de confiança do mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.347, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Acresce percentual de revisão anual do vencimento básico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; estabelece acréscimo no vencimento de cargos em comissão e de funções de confiança do mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico resultante da revisão anual concedida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe por força do art. 1º da Lei nº 8.206 , de 30 de março de 2017, fica acrescido de mais 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º O valor das Vantagens Pessoais Nominativas Identificáveis

VPNIs resultante da revisão concedida por força do art. 1º,

§ 2º, da Lei nº 8.206 , de 30 de março de 2017, fica acrescido de mais 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º Os acréscimos remuneratórios previstos neste artigo referem-se à reposição parcial da diferença entre os percentuais de revisão anual concedidos nos exercícios 2016 e 2017 e as perdas inflacionárias apuradas durante esse período pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º O valor do vencimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE fica acrescido de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º A remuneração total dos servidores comissionados sem nenhum vínculo empregatício com o serviço público, bem como os inativos que se encontram no exercício de cargo em comissão, no âmbito do TCE/SE, fica limitada ao mínimo de R$ 2.546,33 (dois mil, quinhentos e

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DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

quarenta seis reais e trinta três centavos), para os que possuem nível superior, e de R$ 1.697,58 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta oito centavos), para os demais níveis de escolaridade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2018, observados os limites previstos no

Parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15/99, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º

da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.850, DE 26/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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