Lei Ordinária nº 8.355/2017
Veda a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.
LEI Nº 8.355, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Veda a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, homossexuais, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei, e a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela aplicação, aos gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 1º, da multa no valor de 2.000 Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A receita arrecadada com as multas, de que trata o § deste artigo, deve ser revertida para a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos e ser utilizada para financiar projetos de promoção e proteção da pessoa humana a serem selecionados via editais específicos.
Art. 3º Consideram-se para efeitos desta Lei as apresentações em rádio, TV, eventos, vídeo e internet.
Art. 4º Os órgão contratantes ficam responsáveis pelo controle e pela fiel aplicação desta Lei.
LEI Nº 8.355
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.853, DE 29/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.