Lei Ordinária nº 836/1957
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LEI Nº 836, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.957
(Vide Lei nº 927 /1959) -- Concede pensão e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de dezoito mil cruzeiros (CR$ 18.000,00) a dona Inesila de Oliveira Silva, viúva do Policial Fiscal classe "I", 2/3, Ascendino Campos Silva.
Art. 2º O pagamento será feito em prestações mensais de um mil e quinhentos cruzeiros (CR$ 1.500,00).
Art. 3º Para cumprimento da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito cuja despesa correrá pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de outubro de 1. 957, 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1