Lei Ordinária nº 8.364/2017
Dispõe sobre afixação de cartaz, por parte dos Cartórios de Registro Civil, dos Hospitais e Maternidades, sobre gratuidade de emolumentos pelo Registro Civil, assento de óbito e certidões, nos termos que especifica.
LEI Nº 8.364, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre afixação de cartaz, por parte dos Cartórios de Registro Civil, dos Hospitais e Maternidades, sobre gratuidade de emolumentos pelo Registro Civil, assento de óbito e certidões, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios do Registro Civil das pessoas naturais, os Hospitais e maternidades do Estado de Sergipe devem afixar cartaz em seu recinto, em local visível ao público, visando dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva nos termos da Lei (Federal) nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.856, DE 04/01/2018
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.