Lei Ordinária nº 8.370/2017
Dispõe sobre o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.
LEI Nº 8.370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Ficam criados os canteiros em escolas estaduais que possuam área disponível, utilizando material reciclável, tipo pet, para o plantio das hortaliças.
Parágrafo único. As hortas referidas no "caput" deste artigo devem ser cultivadas por alunos, professores e demais integrantes da Comunidade Escolar devendo ser aproveitados para atividades de ensino do conteúdo curricular.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Robson Viana - PEN PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.867, DE 19/01/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.