Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.371/2017

Dispõe sobre o oferecimento de palestras com o tema "Violência Doméstica" por empresas situadas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.371, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o oferecimento de palestras com o tema "Violência Doméstica" por empresas situadas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas com quantidade de empregados igual ou superior a 50 (cinquenta), situadas no Estado de Sergipe, devem oferecer anualmente, palestra sobre o tema "Violência Doméstica" a seus empregados.

Art. 2º As palestras referidas no art. 1º desta Lei têm o intuito de proporcionar esclarecimento sobre as leis e direitos das mulheres na preservação da sua integridade no quanto à violência doméstica.

Parágrafo único. As palestras referidas no "caput" deste artigo devem ser oferecidas a todos os empregados da empresa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Robson Viana - PEN PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.867, DE 19/01/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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