Lei Ordinária nº 8.374/2017
Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei n.º
LEI Nº 8.374, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei n.º
080, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.200 , de 12 de janeiro de
2017, que revê o vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.080 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescida dos artigos 5º-A e 5º-B, com a redação seguinte:
"Art. 5º-A A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução no valor de remuneração, de proventos, e de pensão."
"Art. 5º-B A diferença vencimental a menor resultante da aplicação desta Lei, deve ser paga sob a rubrica "Diferença Complementar de Enquadramento - DCE", reajustável com mesmo índice e na mesma ocasião em que se der a revisão anual."
Art. 2º Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o exercício do direito de opção de que trata o "caput" do art. 5º da Lei nº 8.080 , de 16 de dezembro de 2015.
LEI Nº 8.374
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 3º A Lei nº 8.200 , de 12 de janeiro de 2017, que revê o vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a redação seguinte:
"Art. 1º-A As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s ficam revistas a partir da mesma data e no mesmo percentual de revisão do vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.867, DE 19/01/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8080/2015 de 16/12/2015
Lei Ordinária nº 8200/2017 de 12/01/2017