Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.375/2017

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

LEI Nº 8.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de julho.

Art. 2º A sociedade civil organizada pode promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio não deve ser considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PMDB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.867, DE 19/01/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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