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Lei Ordinária nº 8.376/2017

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético e dá providencias correlatas.

LEI Nº 8.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.868, DE 22/01/2018

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético e dá providencias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Saúde do Pé

Diabético, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O referido programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa apresentar nos pés.

Art. 2º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas devem oferecer aos pacientes diabéticos:

I - serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados;

II - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões, esclarecendo a importância dos cuidados com os pés;

III - disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

LEI Nº 8.376

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.868, DE 22/01/2018

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

José Almeida Lima

Secretário de Estado da Saúde

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Luciano Bispo - PMDB

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.