Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.378/2018

Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.378, DE 02 DE JANEIRO DE 2018

Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de "Food Trucks", a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos a serem comercializados;

LEI Nº 8.378

DE 02 DE JANEIRO DE 2018

III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no "caput" deste artigo, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

§ 4º O permissionário que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, podem ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

§ 6º A comercialização de alimentos por meio de "Food Trucks" deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º A politica estadual de incentivo a feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "Food Trucks" deve ter como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado de Sergipe, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de "Food Trucks" podem expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.

§ 1º Deve ser exigido, de todos os veículos participantes nos eventos de que esta Lei prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual LEI Nº 8.378

DE 02 DE JANEIRO DE 2018

e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-SE).

§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com os municípios sergipanos, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;

II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade.

§ 3º A política de incentivo prevista no "caput" deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de "Food Trucks", em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela LEI Nº 8.378

DE 02 DE JANEIRO DE 2018

fiscalização devem afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de janeiro de 2018; 197º da Independência e

130º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.378

DE 02 DE JANEIRO DE 2018

Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto de Lei nº 52/2017, que se transformou na Lei nº 8.378, de 02 de janeiro de 2018, que "Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas", na parte referente aos §§ 4º e 5º do art. 2º O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.378, de 02 de janeiro de 2018:

"Art. 2º..

§ 1º..

...

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "food trucks".

§ 5º O regime especial de tributação de que trata o

§ 4º deste artigo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo."

República.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129 da

Deputado LUCIANO BISPO Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.868, DE 22/01/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte v

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.