Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.383/2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Rosário do Catete, neste Estado, o imóvel onde funcionava a Escola Estadual Leandro Maciel, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.383, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Rosário do Catete, neste Estado, o imóvel onde funcionava a Escola Estadual Leandro Maciel, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Rosário do Catete, neste Estado, o imóvel onde funcionava a Escola Estadual Leandro Maciel, localizado na zona urbana, bem como a utilização de todos os seus equipamentos e mobiliários existentes, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades socioeducacionais, visando o atendimento à população local, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

LEI Nº 8.383

DE 04 DE ABRIL DE 2018

§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 4º A SEED, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Rosário do Catete, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 04 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.919, DE 10/04/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.