Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.384/2018

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014; altera o inciso II do art. 21, a denominação da Seção II do Capítulo IV e o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669, de 09 de novembro de

LEI Nº 8.384, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 7.823 , de 04 de abril de 2014; altera o inciso II do art. 21, a denominação da

Seção II do

Capítulo IV e o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669 , de 09 de novembro de

1995; e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.823 , de 04 de abril de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.600 (seis mil e seiscentos) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (NR)

I - ...

..............................................................................

VII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM/Músico):

a) Major .... 01 b) Capitão .... 02 c) 1º Tenente ....... 03 d) 2º Tenente .... 04

Soma ...................................................................... 10

VIII - ... a) ...

..............................................................................

Total de Oficiais .................................................... ... 647

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IX - QUALIFICAÇÕES POLICIAIS MILITARES PARTICULARES (QPMP):

a) .... ....

e) Músico (QPMP-4) Subtenente .... 14

1º Sargento ............................................................... 18

2º Sargento ............................................................... 23

3º Sargento ............................................................... 25

Cabo ...................................................................... 15

Soma ...................................................................... 95

....................................................................... i) ...

..............................................................................

Total de Praças ........................................................ 5.953

Total do Efetivo da PMSE ............................................... 6.600

§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las.

§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las.

§ 7º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-

0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou LEI Nº 8.384

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de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da especialidade de Músico."

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 21, a denominação da

Seção II, o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669 , de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 21. ...

..............................................................................

II - Órgãos de Apoio de Ensino e de Cultura (NR)

a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

b) Corpo Musical (CMus);

..............................................................................

Seção II Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Corpo Musical (NR) ....

Art. 25-I ...

VIII - Revogado."

"Art. 25-A. O Corpo Musical (CMus) tem por objetivo o cultivo da cultura musical, em suas várias formas de conhecimento e compreende:

I - Banda Sinfônica;

II - Big Band;

III - Quarteto de Clarinetas;

IV - Quarteto de Saxofones;

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V - Quinteto de Metais;

VI - Banda de Cornetas."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto nos

§§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 7.823 , de 04 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produz seus efeitos a partir da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 04 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.919, DE 10/04/2018

Art. 1

Art. 2

Seção II

Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Corpo Musical (NR) ....

Art. 25-I

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7823/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995