Lei Ordinária nº 8.391/2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel localizado na Praça Filadelfo Brandão, no Povoado Mocambo, no Município de Frei Paulo - SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.391, DE 12 DE ABRIL DE 2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel localizado na Praça Filadelfo Brandão, no Povoado Mocambo, no Município de Frei Paulo - SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Frei Paulo, o imóvel de sua propriedade, localizado na Praça Filadelfo Brandão, S/N, Povoado Mocambo, no Município de Frei Paulo - SE, com a área descrita no parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, possui uma área total de 4.937m² e área construída de 259,57m².
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 3º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por com a única e exclusiva finalidade de funcionar a Escola Rural Povoado Mocambo, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei deve determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
LEI Nº 8.391
DE 12 DE ABRIL DE 2018
Art. 5º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 6º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo, em exercício PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.926, DE 19/04/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.