Lei Ordinária nº 8.393/2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Carira, o imóvel localizado na Rua Juarez de Lima Oliveira, no Município de Carira - SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.393, DE 12 DE ABRIL DE 2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Carira, o imóvel localizado na Rua Juarez de Lima Oliveira, no Município de Carira - SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Carira, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Juarez de Lima Oliveira, s/nº , Bairro Matadouro Velho, no Município de Carira, com área descrita no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo possui uma área construída de 560,72m², sendo 14,00m de frente e fundo com comprimento de 42,20m em suas laterais.
Art. 2º A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 3º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade a de atender aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 5º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem LEI Nº 8.393
DE 12 DE ABRIL DE 2018
como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 6º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 7º A Procuradoria geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo, em exercício PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.926, DE 19/04/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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