Lei Ordinária nº 840/1957
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LEI Nº 840, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957
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Modifica a tabela de comissões dos Despachantes Estaduais e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Despachantes Estaduais passarão a cobrar suas comissões de acordo com as seguintes tabelas:
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NOTA: - A comissão será cobrada por fatura ou nota fiscal.
Art. 2º Quando se tratar de despacho de gêneros de produção do Estado sujeito a redespacho, a comissão do Despachante de origem será cobrada à base de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto na tabela vigorante.
Art. 3º Da comissão de cada despacho processado deverá o despachante recolher aos cofres do sindicato dos Despachantes a importância de CR$ 1,00 (um cruzeiro): destinada à Caixa de Beneficente "Fabio Madureira", a título de contribuição.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de outubro de 1957, 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1314/1965 de 24/03/1965
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.