Lei Ordinária nº 8.408/2018
Dispõe sobre a gratuidade de água potável em lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers.
LEI Nº 8.408, DE 22 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a gratuidade de água potável em lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 147/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º As lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers, localizados no Estado de Sergipe, devem fornecer gratuitamente, quando solicitado pelos clientes em atendimentos no local, água potável e filtrada.
Parágrafo único. Em estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, o local destinado à coleta da água potável e filtrada deve estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º A água fornecida nos termos desta Lei deve estar enquadrada nos padrões de potabilidade, incluídos os padrões de filtração conforme a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da
Deputado LUCIANO BISPO Presidente
Iniciativa do Deputado Moritos Matos - PROS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.