Lei Ordinária nº 8.409/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.409, DE 22 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 56/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, existentes no Estado de Sergipe, ficam obrigados a instalar e disponibilizar, ao público em geral, recipientes contendo álcool em gel, em áreas onde haja aglomeração e/ou grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo englobam os listados abaixo, abarcando também locais com objetivos e características similares:
I - shopping centers e centros comerciais;
II - estações rodoviárias e terminais rodoviários;
III - aeroportos;
IV - terminais de transporte fluvial ou marítimo;
V - agências bancárias e postos de serviços;
VI - casas lotéricas;
LEI Nº 8.409
DE 22 DE MAIO DE 2018
VII - hotéis e pousadas;
VIII - bares, restaurantes, lanchonetes, veículos destinados a comercialização de alimentos, e similares;
IX - hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;
X - estabelecimentos comerciais;
XI - cinema, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, bem como eventos realizados em locais fechados;
XII - instituições de ensino;
XIII - instituições religiosas;
XIV - clubes de serviços;
XV - oficinas de serviços.
Art. 2º A quantidade de recipientes contendo álcool e gel deve ser determinada
considerando a aglomeração diária de pessoas, seguindo as proporções:
I - até 100 (cem) pessoas - 2 (dois) equipamentos;
II - até 200 (duzentas) pessoas - 4 (quatro) equipamentos;
III - até 300 (trezentas) pessoas - 6 (seis) equipamentos;
IV - até 500 (quinhentas) pessoas - 8 (oito) equipamentos;
V - acima de 500 (quinhentas) pessoas - 10 (dez equipamentos;
VI - acima de 1000 (mil) pessoas - 1 equipamento para cada
100 pessoas que circularem nos espaços, posicionados de forma harmônica com o fluxo no local.
LEI Nº 8.409
DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil acesso e visualização, os recipientes contendo álcool em gel, incluindo uso de placa informativa dotada com escritos ou sinais incentivando o uso do produto.
medidas:
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes
I - notificação oficial por escrito;
II - multa no valor de R$ 1000,00 na primeira incidência e demais reincidências.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe encarregar-se da aplicação e fiscalização da execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da
Deputado LUCIANO BISPO Presidente
Iniciativa do Deputado Moritos Matos - PROS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.