Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.409/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.409, DE 22 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 56/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, existentes no Estado de Sergipe, ficam obrigados a instalar e disponibilizar, ao público em geral, recipientes contendo álcool em gel, em áreas onde haja aglomeração e/ou grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo englobam os listados abaixo, abarcando também locais com objetivos e características similares:

I - shopping centers e centros comerciais;

II - estações rodoviárias e terminais rodoviários;

III - aeroportos;

IV - terminais de transporte fluvial ou marítimo;

V - agências bancárias e postos de serviços;

VI - casas lotéricas;

LEI Nº 8.409

DE 22 DE MAIO DE 2018

VII - hotéis e pousadas;

VIII - bares, restaurantes, lanchonetes, veículos destinados a comercialização de alimentos, e similares;

IX - hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;

X - estabelecimentos comerciais;

XI - cinema, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, bem como eventos realizados em locais fechados;

XII - instituições de ensino;

XIII - instituições religiosas;

XIV - clubes de serviços;

XV - oficinas de serviços.

Art. 2º A quantidade de recipientes contendo álcool e gel deve ser determinada

considerando a aglomeração diária de pessoas, seguindo as proporções:

I - até 100 (cem) pessoas - 2 (dois) equipamentos;

II - até 200 (duzentas) pessoas - 4 (quatro) equipamentos;

III - até 300 (trezentas) pessoas - 6 (seis) equipamentos;

IV - até 500 (quinhentas) pessoas - 8 (oito) equipamentos;

V - acima de 500 (quinhentas) pessoas - 10 (dez equipamentos;

VI - acima de 1000 (mil) pessoas - 1 equipamento para cada

100 pessoas que circularem nos espaços, posicionados de forma harmônica com o fluxo no local.

LEI Nº 8.409

DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil acesso e visualização, os recipientes contendo álcool em gel, incluindo uso de placa informativa dotada com escritos ou sinais incentivando o uso do produto.

medidas:

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes

I - notificação oficial por escrito;

II - multa no valor de R$ 1000,00 na primeira incidência e demais reincidências.

Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe encarregar-se da aplicação e fiscalização da execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da

Deputado LUCIANO BISPO Presidente

Iniciativa do Deputado Moritos Matos - PROS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.