Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.412/2018

Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas.

LEI Nº 8.412, DE 22 DE MAIO DE 2018

Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 87/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas de radiodifusão do Estado de Sergipe, destinem 5% (cinco por cento) do espaço de sua programação diária para Músicas e/ou Composições Sergipanas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são obrigadas as emissoras que possuem antenas transmissoras no Estado de Sergipe.

Art. 2º Não devem atender a esta Lei as emissoras de radiodifusão de programação exclusivamente jornalística.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da

Deputado LUCIANO BISPO Presidente

Iniciativa do Deputado Gustinho Ribeiro - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.