Lei Ordinária nº 8.412/2018
Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas.
LEI Nº 8.412, DE 22 DE MAIO DE 2018
Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 87/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas de radiodifusão do Estado de Sergipe, destinem 5% (cinco por cento) do espaço de sua programação diária para Músicas e/ou Composições Sergipanas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são obrigadas as emissoras que possuem antenas transmissoras no Estado de Sergipe.
Art. 2º Não devem atender a esta Lei as emissoras de radiodifusão de programação exclusivamente jornalística.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da
Deputado LUCIANO BISPO Presidente
Iniciativa do Deputado Gustinho Ribeiro - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.