Lei Ordinária nº 8.417/2018
Dispõe sobre o transporte gratuito dos membros das guardas municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito.
LEI Nº 8.417, DE 22 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre o transporte gratuito dos membros das guardas municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 75/2015, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, aos membros das Guardas Municipais, e aos Agentes Municipais de Trânsito, transporte gratuito nos ônibus intermunicipais, desde que fardados ou mediante identificação funcional.
Parágrafo único. Para que o servidor da Guarda Municipal e o Agente Municipal de Trânsito obtenham o passe livre a que se refere o art. 1º deve ser obrigatório a apresentação da Carteira de Identificação Funcional contendo a especificação do seu local de trabalho e o respectivo domicílio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da
Deputado LUCIANO BISPO Presidente
Iniciativa da Deputada Silvia Fontes - PDT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.