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Lei Ordinária nº 8.432/2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar mediante cessão de uso ao Município de Aracaju, o 19º andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góis, nº 86, Centro, no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.432, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar mediante cessão de uso ao Município de Aracaju, o 19º andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góis, nº 86, Centro, no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o 19º andar do Edifício Estado de Sergipe, de sua propriedade, localizado na Travessa Baltazar Góis, nº 86, no Município de Aracaju.

Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade de funcionar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso pagamento das taxas condominiais e outras taxas que forem regulamente instituídas pelo condomínio, bem como contas de luz, água, esgoto e outras que vierem a incidir sobre o imóvel, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou LEI Nº 8.432

DE 18 DE JUNHO DE 2018

mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.970, DE 25/06/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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