Lei Ordinária nº 844/1957
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1958
LEI Nº 844, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1958
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1958, é orçada em duzentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros (CR$ 262.622. 000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1958, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação aos encargos do Estado, é fixada em duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros (CR$ 285.377.000,00) na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída:
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de (CR$ 22.755.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que os tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (CR$ 10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I,
§ 1º do art. 40 da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de vinte milhões de cruzeiros (CR$ 20.000.000,00), obedecendo às normas Orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1957,69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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