Lei Ordinária nº 8.441/2018
Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.441, DE 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018
Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Bolsa-Estudo, destinado aos servidores efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de incentivar e aumentar o nível de escolaridade dos referidos servidores, através de cursos de graduação e pós - graduação em áreas de interesse dos órgãos do mesmo Poder, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as respectivas instituições de ensino que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou conferidos pelas Escolas Oficiais da Magistratura e pela Escola Judicial de Sergipe - EJUSE.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se, também, como curso de graduação, os cursos superiores de tecnologia.
§ 3º As orientações estipuladas por esta Lei, assim como na sua regulamentação, devem obedecer as normas constantes da Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e suas alterações.
§ 4º Somente devem ser admitidos como cursos de graduação e de pós-graduação, aqueles com duração mínima exigida de acordo com a legislação federal aplicável.
Art. 2º O Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei:
I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
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PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018
II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
legislação;
III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela
IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido ao servidor para ressarcimento de despesas relativas ao valor de mensalidade e de taxa de matrícula, cobradas por estabelecimento de ensino, com referência aos cursos indicados no art. 1º desta Lei.
§ 1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
graduação;
I - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em caso de curso de
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de curso de pós-
graduação "lato sensu", em nível de Especialização;
III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em caso de pós-graduação "stricto sensu", em nível de Mestrado;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de pós-graduação
"stricto sensu", em nível de Doutorado.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos nos incisos I a IV do
§1º deste artigo, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a conclusão de um curso e o início do outro.
§ 3º O Auxílio Bolsa-Estudo é devido a partir do dia do requerimento administrativo do servidor.
§ 4º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário que estiver afastado do exercício de suas funções para
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realização dos cursos referidos no art. 1º desta Lei não faz jus ao Auxílio
Bolsa-Estudo.
§ 5º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido ou em gozo de licença para tratamento de interesses particulares não pode perceber, durante o afastamento, o Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei.
Art. 4º Os valores previstos no
§1º do art. 3º desta Lei devem ser atualizados anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro índice que o substituir, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Tribunal de Justiça a necessária divulgação dos valores atualizados.
Art. 5º As normas, instruções e orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário - Fundo Especial de Recursos e Despesas (FERD).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Tribunal de Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9005/2022 de 01/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.