Lei Ordinária nº 8.443/2018
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.
LEI Nº 8.443, DE 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517 , de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.517 , de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar.
§ 1º B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.
LEI Nº 8.443
DE 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018
§ 2º..
..."
"Art. 3º..
I - Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;
II - ...;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - (REVOGADO);
.......
VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
VIII - (.REVOGADO);
IX - ...
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência
Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7517/2012 de 26/12/2012