Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.443/2018

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.443, DE 05 DE JULHO DE 2018

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517 , de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.517 , de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 1º A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar.

§ 1º B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.

LEI Nº 8.443

DE 05 DE JULHO DE 2018

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018

§ 2º..

..."

"Art. 3º..

I - Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;

II - ...;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - (REVOGADO);

.......

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

VIII - (.REVOGADO);

IX - ...

Parágrafo único. ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência

Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7517/2012 de 26/12/2012