Lei Ordinária nº 8.446/2018
Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.446, DE 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018
Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192 , de 28 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192 , de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 5º..
Parágrafo único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8192/2016 de 28/12/2016