Lei Ordinária nº 8.463/2018
Regulamenta o repasse do valor devido ao Estado de Sergipe referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de acordo com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.463, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 8635 /2019) Regulamenta o repasse do valor devido ao Estado de Sergipe referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de acordo com a Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, firmar convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando o repasse do percentual da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, arrecadado pelo IBAMA, e devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, atualizada pela Lei (Federal) nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º A TCFA é devida por estabelecimento que exerça atividades de potencial poluição e grau de utilização dos recursos naturais que estão sujeitos à fiscalização, sendo os valores fixados na Legislação Federal Aplicável, devendo ser repassado ao Estado de Sergipe o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor arrecado pelo IBAMA, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei (Federal) nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º Os recursos arrecadados com a TCFA devem ser destinados exclusivamente a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determina a Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981. LEI Nº 8.463 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Lei devem ser mantidos e movimentados em conta bancária específica de titularidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, aberta em instituição financeira controlada pelo Estado.
Art. 5º Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Olivier Ferreira das Chagas Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.023, DE 10/09/2018