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Lei Ordinária nº 8.467/2018

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.467, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia, no Estado de Sergipe.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:

Estado;

I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do

II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

rurais;

III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e

IV - estimular o uso de energia solar fotovoltaica e termosolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais, assim como nos empreendimentos públicos e privados;

V - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica pela implantação de sistemas híbridos de energia solar fotovoltaica;

VI - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo e a emissão de gases de efeito estufa;

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DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

VII - estimular a implantação, em território do Estado de Sergipe, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;

VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistema de energia solar.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado pode:

I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a cooperação internacional tendo por finalidade ampliar a competitividade, a produtividade e a eficiência energética do Estado;

III - desenvolver campanhas de educação ambiental sobre o aproveitamento do potencial solar do Estado de Sergipe;

IV - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

V - fomentar ações e projetos que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;

VI - fomentar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área de energias renováveis, em especial a solar;

VII - elaborar estudos e implantar sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica nos prédios da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;

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XI - firmar convênios com instituições públicas e privadas a fim de garantir o fomento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação, e a manutenção de projetos de sistema de energia solar fotovoltaica.

Art. 4º O Estado pode desenvolver programas e ações que visem:

I - à instalação de sistema de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II - à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e na iluminação pública;

III - à instalação de sistemas de energia termosolar para aquecimento de água e residências de famílias de baixa renda;

IV - à divulgação e ao estímulo de energia solar fotovoltaica;

V - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Art. 5º Deve ter preferência, na forma do regulamento e sempre que possível, a adoção do sistema de geração distribuída fotovoltaica:

I - na construção de prédios públicos estaduais;

II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico Social.

Art. 6º Na celebração de Convênio com ou pelo Estado para a construção de conjuntos habitacionais, devem ter prioridade os Municípios LEI Nº 8.467

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que disponham de legislação que estimule a geração e o uso de energia solar fotovoltaica, e aquecimento de água em edificações.

Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.032, DE 21/09/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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