Lei Ordinária nº 8.467/2018
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.467, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia, no Estado de Sergipe.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
Estado;
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do
II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
rurais;
III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e
IV - estimular o uso de energia solar fotovoltaica e termosolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais, assim como nos empreendimentos públicos e privados;
V - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica pela implantação de sistemas híbridos de energia solar fotovoltaica;
VI - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo e a emissão de gases de efeito estufa;
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VII - estimular a implantação, em território do Estado de Sergipe, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;
VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistema de energia solar.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado pode:
I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a cooperação internacional tendo por finalidade ampliar a competitividade, a produtividade e a eficiência energética do Estado;
III - desenvolver campanhas de educação ambiental sobre o aproveitamento do potencial solar do Estado de Sergipe;
IV - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
V - fomentar ações e projetos que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
VI - fomentar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área de energias renováveis, em especial a solar;
VII - elaborar estudos e implantar sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica nos prédios da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
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XI - firmar convênios com instituições públicas e privadas a fim de garantir o fomento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação, e a manutenção de projetos de sistema de energia solar fotovoltaica.
Art. 4º O Estado pode desenvolver programas e ações que visem:
I - à instalação de sistema de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II - à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e na iluminação pública;
III - à instalação de sistemas de energia termosolar para aquecimento de água e residências de famílias de baixa renda;
IV - à divulgação e ao estímulo de energia solar fotovoltaica;
V - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 5º Deve ter preferência, na forma do regulamento e sempre que possível, a adoção do sistema de geração distribuída fotovoltaica:
I - na construção de prédios públicos estaduais;
II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico Social.
Art. 6º Na celebração de Convênio com ou pelo Estado para a construção de conjuntos habitacionais, devem ter prioridade os Municípios LEI Nº 8.467
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que disponham de legislação que estimule a geração e o uso de energia solar fotovoltaica, e aquecimento de água em edificações.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.032, DE 21/09/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.