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Lei Ordinária nº 8.478/2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Japoatã, o imóvel localizado na Rua Pacatuba s/n, Povoado Tatu, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Japoatã, o imóvel localizado na Rua Pacatuba s/n, Povoado Tatu, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Japoatã - SE, o imóvel de sua propriedade, onde funcionava a Escola Estadual Manoel Reinaldo dos Santos, localizado na Rua Pacatuba, s/n, Povoado Tatu, naquele Município, com a área descrita no

§ 1º deste artigo.

§ 1º O imóvel em apreço possui a área total de 1.463,88m² (mil quatrocentos e sessenta e três vírgula oitenta e oito metros quadr ados) e área construída de 290,05m² (duzentos e noventa vírgula zero cinco metros quadrados).

§ 2º A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública, voltada à comunidade local, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

LEI Nº 8.478

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de novembro de 2018; 197º da Independência e

130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.078, DE 29/11/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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