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Lei Ordinária nº 8.481/2018

Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

LEI Nº 8.481, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Procurador de Justiça fica fixado em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça da Entrância Final e Inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos resultam da aplicação do diferencial de 5% (cinco por cento) entre as categorias da carreira, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177 , de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de dezembro de 2018; 197º da Independência e

130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.085, DE 10/12/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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