Lei Ordinária nº 8.498/2018
Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018
Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões
causa mortis e nas doações, são as seguintes:
I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);
II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até
12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cen to);
III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE,
8% (oito por cento).
..." (NR)
"Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma
LEI Nº 8.498
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018
utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
.... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 14 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de
2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7724/2013 de 08/11/2013