Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.498/2018

Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.498, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018

Altera os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões

causa mortis e nas doações, são as seguintes:

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até

12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cen to);

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE,

8% (oito por cento).

..." (NR)

"Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma

LEI Nº 8.498

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018

utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

.... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 14 da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de

2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º

da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7724/2013 de 08/11/2013