Lei Ordinária nº 8.499/2018
Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018
Altera dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
I - ... a) ...
...
3.1. utilização como insumo ....18%;
...
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. ....
...
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos....25%;
...
LEI Nº 8.499
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018
i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei....12%
..." "Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o
direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
§ 1º..
...
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo
inclusive quando houver desfazimento do negócio.
§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II - recolher a diferença, na hipótese de se realiza r por valor superior.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
LEI Nº 8.499
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.098, DE 31/12/2018
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/1996 de //