Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.504/2019

Dispõe sobre as normas de utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá providencias correlatas.

LEI Nº 8.504, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre as normas de utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá providencias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei tem aplicação no âmbito da Administração Pública Estadual, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e Funcionais do Poder Executivo.

Art. 2º Para efeito do

§ 2º do art. 1º da Constituição Estadual, são consideradas:

I - as Armas Estaduais, o desenho de autoria do Professor Brício Cardoso, com os elementos que constitui o selo do Estado criado pela Lei nº 2 , de

05 de julho de 1892;

II - a Bandeira do Estado, àquela adotada nos termos da Lei nº 795 , de

19 de outubro de 1920, e restabelecida pela Lei nº 458 , de 03 de dezembro de 1952.

Art. 3º Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, do Estado de Sergipe, quando da sua expedição, aquisição, construção, reforma e/ou prestação, apenas devem apresentar os seguintes Símbolos do Estado:

LEI Nº 8.504

DE 04 DE JANEIRO DE 2019

I - para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual: as Armas do Estado, acompanhado da inscrição "Estado de Sergipe", e do nome do órgão ou entidade;

II - para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, reformados e/ou prestados, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual: as Armas Estaduais e/ou Bandeira do Estado, acompanhada da inscrição "Estado de Sergipe", e o nome do órgão ou entidade.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei fica vedada a utilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido art. 1º, como logomarcas e lemas ou "slogans" que visem simplesmente a fazer alusão à determinada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referências a agremiações político-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que, historicamente, já possuam distintivos institucionais próprios; devendo, em todo o caso, também, observar as disposições estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta a aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na forma da legislação aplicável:

I - retirada imediata das logomarcas e lemas ou "slogans" colocados indevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Estadual;

II - apuração de responsabilidade administrativa ou funcional da autoridade ou do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou "slogans";

III - sanções disciplinares próprias dos servidores públicos, se for o caso, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977;

LEI Nº 8.504

DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 04 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.106, DE 11/01/2019

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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