Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.507/2019

Dispõe sobre informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.507, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana Estadual de divulgação, informação, e esclarecimentos dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer).

Parágrafo único. A divulgação, informação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna, devem ser instituídos preferencialmente nos meses de fevereiro e abril, comemorativos ao dia mundial do câncer e ao dia mundial de combate ao câncer, respectivamente.

Art. 2º A Semana Estadual de Divulgação, Informação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer), deve proporcionar às mesmas todas as informações, esclarecimentos e os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxilio - doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;

LEI Nº 8.507

DE 21 DE JANEIRO DE 2019

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VII - isenção de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VIII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;

IX - saque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

X - saque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;

XI - cirurgia plástica reparadora da mama;

XII - concessão de renda mensal vitalícia;

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIV - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

SUS.

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde -

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da LEI Nº 8.507

DE 21 DE JANEIRO DE 2019

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.507

DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto de Lei nº 59/2018, que se transformou na Lei nº 8.507, de 21 de janeiro de 2019, que "Dispõe sobre informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer)", na parte referente aos arts. 3º e 4º O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do

§ 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.507, de 21 de janeiro de 2019:

...

"Art. 3º A divulgação mencionada no "caput" do artigo

1º desta Lei deve ser feita através de "folders" educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede pública de saúde do Estado de Sergipe, dentro das universidades, nos supermercados, nas agências bancárias, rádio, televisão, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização da Semana mencionada no "caput" do art. 1º desta Lei, bem como a designação de profissionais da área da saúde, como oncologistas, psicólogos, entre outros, como também a designação de advogados para prestarem esclarecimentos jurídicos sobre todos os procedimentos necessários para que as pessoas portadoras da Neoplasia Maligna possam pleitear seus direitos, garantias e benefícios."

...

....

Aracaju, 15 de agosto de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Assembleia Legislativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Parte v

Art. 4

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