Lei Ordinária nº 8.508/2019
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva em processo de adoção.
LEI Nº 8.508, DE 21 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva em processo de adoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer, localizadas no Estado de Sergipe, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar, ou durante a tramitação do processo de adoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado de Sergipe;
II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizados no Estado de Sergipe;
III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como, clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins.
IV - nome afetivo: é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada socialmente, diferindo do seu nome civil.
Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º desta Lei devem conter o campo "nome afetivo", em destaque, acompanhado do nome civil, que deve ser utilizado apenas para fins administrativos internos, sem divulgação nos espaços de convivência comunitária e social.
LEI Nº 8.508
DE 21 DE JANEIRO DE 2019
Art. 3º A identificação por meio do nome afetivo deve ocorrer nos casos em que a criança ou adolescente estiver sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único. O nome afetivo deve ser registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lula - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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