Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.510/2019

Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20,

LEI Nº 8.510, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20,

21, 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30; revoga o artigo 17 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

I - ...

...

VI - transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;

..."

Art. 2º Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe." NR

"Art. 21. São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios." NR LEI Nº 8.510

DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Art. 3º Os artigos 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30, da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-I.

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

..."

"Art. 28-I.

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

..."

"Art. 29-I.

II - multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

..."

"Art. 30. As penalidades previstas nos artigos 26, 28 e 29, desta Lei, devem ser aplicadas levando - se em conta:

..."

Art. 4º Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 8.510

DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa dos Deputados Jeferson Andrade - PSD, Gustinho Ribeiro - PRP e Jairo de Glória - PRB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.113, DE 22/01/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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