Lei Ordinária nº 8.514/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Rua Principal, s/n, Povoado Rita Cacete, no Município de São Cristóvão - SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.514, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Rua Principal, s/n, Povoado Rita Cacete, no Município de São Cristóvão - SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Principal, s/n, Povoado Rita Cacete, onde funcionou a Escola Estadual Rural Povoado Rita Cacete, nesse mesmo município.
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade a ampliação do ensino educacional na comunidade local, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem LEI Nº 8.514
DE 17 DE ABRIL DE 2019
como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.172, DE 22/04/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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