Lei Ordinária nº 8.530/2019
Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, cria o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER/SE e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.530, DE 16 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, cria o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER/SE e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei (Federal) nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Sergipe, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/SE também é instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.
§ 2º O FT/SE deve ser vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER/SE, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FT/SE
Art. 2º Constituem recursos do FT/SE:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei (Federal) nº 13.667 , de 17 de maio de 2018.
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
no Fundo;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei (Federal) nº 13.667 , de 17 de maio de 2018;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, naquilo que for pertinente aos objetivos específicos do mencionado Fundo, conforme disposições da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações, mediante prévia autorização do Conselho Gestor do FUNCEP, nos termos do que prevê o Decreto nº 24.733 . de 28 de setembro de 2007;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/SE devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER-SE.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/SE devem ser a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3º O saldo financeiro do FT/SE, apurado através do balanço anual geral, deve ser transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º O orçamento do FT/SE integra o orçamento do órgão ao qual se vincula.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DO TRABALHO
Art. 3º Os recursos do FT/SE devem ser aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Sergipe;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no
âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 8º da Lei (Federal) nº 13.667 , de 17 de maio de 2018, voltando-se à boa prestação dos serviços previstos no art. 9º da mesma lei, respeitando a condição do Estado de responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento, avaliação, suporte técnico e financeiro e estímulo às ações, sendo executor direto apenas na hipótese de ausência de
atuação dos Municípios e Consórcios Municipais ou em caráter suplementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CODEFAT;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, respeitadas as deliberações do CODEFAT;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/SE depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º O Estado, através do FT/SE, pode efetuar repasses
financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por Municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER-SE.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos Municípios de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;
III - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos Municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FT/SE
Art. 5º O FT/SE deve ser administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do CTER-SE suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
desta Lei.
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º
Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6º O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda deve prestar contas trimestralmente e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda
- CTER-SE, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/SE acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo pode utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhament o dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 7º Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, composto,
de forma paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério competente, Coordenador Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do FT/SE;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do
FT/SE e deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado à abertura de crédito adicional especial a partir da transferência dos recursos do Projeto "Serviço de Apoio ao Trabalhador - NAT/SINE", pertencente ao Programa "0011 - Proteção dos Direitos e Assistência Social", previsto no Anexo I da Lei nº 8.495 , de 26 de dezembro de 2018 (LOA), que devem ser dirigidos à unidade orçamentária "Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE", no valor do saldo remanescente na data de início da vigência desta Lei.
§ 1º Fica criada a Unidade Orçamentária "24405 - Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE" dentro do órgão "24000 - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho".
§ 2º Fica criada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a fonte de recursos "0230 - Transferência do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT".
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe
- CEER/SE, de que trata a Lei nº 4.908 , de 21 de agosto de 2003, com regulamentação pela Lei nº 3.604 , de 02 de maio de 1995, e alterações estabelecidas pela Lei nº 3.700 , de 10 de abril de 1996, permanece exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 12. Os casos omissos devem ser submetidos à deliberação pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, observando-se as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 16 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Leda Lucia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.190, DE 17/05/2019