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Lei Ordinária nº 8.551/2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Tobias Barreto - SE, o imóvel localizado na Praça Abelardo Barreto do Rosário, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.551, DE 1º DE JULHO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Tobias Barreto - SE, o imóvel localizado na Praça Abelardo Barreto do Rosário, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Tobias Barreto, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Praça Abelardo Barreto do Rosário, nº 307, nesse mesmo Município.

Parágrafo único. A cessão de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade de instalação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização Tributária, vinculada à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.220, DE 02/07/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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