Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.562/2019

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.562, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência.

Art. 2º A Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência consiste na atuação integrada de órgãos públicos estaduais, segundo as respectivas competências legalmente estabelecidas, com vistas ao oferecimento de atendimento prioritário à mulher vítima de violência.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, cabe serem expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Janier Mota - PL PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.260, DE 28/08/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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