Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.563/2019

Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 8.456, de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.563, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 8.456 , de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 8.456 , de 23 de julho de 2018, alterados pela Lei nº 8.546 , de 21 de junho 2019, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 52. ...

§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA), e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme o "caput" e seu inciso II, do art. 96 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005. (NR)

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do RPPS/SE." (NR)

§ 3º Para 2019, os Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no

§ 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do déficit financeiro do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Vinícius Thiago Soares da Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.260, DE 28/08/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8456/2018 de 23/07/2018