Lei Ordinária nº 8.567/2019
Institui a Semana Desportiva dedicada ao idoso.
LEI Nº 8.567, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Semana Desportiva dedicada ao idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana Desportiva dedicada ao idoso, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A Semana Desportiva de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.
objetivos:
Art. 3º A Semana Desportiva dedicada ao idoso tem como
I - estimular e motivar os órgãos públicos e privados visando a promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que propiciem melhoria na atividade física e mental dos idosos.
II - Promover ações de socialização e cidadania objetivando a integração de idosos à comunidade em que vivem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.264, DE 03/09/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.