Lei Ordinária nº 8.569/2019
Dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.569, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Estadual, do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras e Maruim, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região.
Parágrafo único. A implantação e o desenvolvimento do complexo de que trata o "caput" deste artigo devem ser efetuados em áreas a serem delimitadas por Decreto do Poder Executivo Estadual, regularmente disponibilizadas pelos Municípios envolvidos, após a formalização de Protocolos de Intenções que devem estabelecer as obrigações do Estado e dos Municípios.
Art. 2º O Complexo Industrial Portuário de Sergipe deve ser gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE.
Art. 3º Com o objetivo de atrair empresas e dar segurança jurídica para os investidores, o Estado de Sergipe, através da SEDETEC, pode firmar convênios com os Municípios envolvidos na zona de influência do Complexo Industrial Portuário, objetivando padronizar os procedimentos e definir uma política municipal de incentivos fiscais.
Art. 4º As empresas que se instalarem no Complexo Industrial Portuário de Sergipe podem usufruir dos benefícios previstos no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, mediante a aprovação dos seus projetos no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Pereira de Carvalho Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.264, DE 03/09/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9182/2023 de 10/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.