Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.571/2019

Institui a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.571, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

Institui a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.

Art. 2º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.

Art. 3º A campanha deve ser realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4º A campanha deve ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.272, DE 13/09/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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